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terça-feira, 5 de julho de 2011

Limites orçamentais na Constituição?

Nas diversas leituras que ultimamente tenho realizado para o projecto aplicado, encontrei um texto de Abel Fernandes (Economia Pública: Eficiência Económica e Teoria das Escolhas Colectivas. 2008) acerca da inclusão (ou da não inclusão), nas Constituições nacionais, de limites máximos aos défices orçamentais e às despesas públicas.
«Para Buchanan as democracias têm uma tendência inata, natural, e incontrariável, fora do normativo constitucional[1], para gerar défices, e os motivos que aponta são: (1) a função objectivo dos políticos é a sua reeleição; (2) o desejo dos eleitores de maximizarem os benefícios líquidos que auferem do Estado consubstanciados na máxima produção de bens e serviços com minimização da tributação; (3) a autoridade dos políticos para gastarem sem tributar; (4) a falta de incentivos sentida por qualquer governo para ser fiscalmente responsável dada a impopularidade das medidas necessárias e a potencial rotatividade das administrações decorrente de eleições periódicas em datas pré-definidas que não asseguram a continuação das políticas de contenção pelos governos seguintes. Logo, as democracias tendem a gastar e a não tributar! Portanto, são incapazes, por si mesmas, de controlar défices e a acumulação de dívida pública!»


[1] Para as escolhas colectivas é mais fácil os membros da comunidade porem-se de acordo na fase pré-constitucional, que envolve decisões sobre regras colectivas, do que na pós-constitucional que envolve decisões dentro das regras. Veja-se Buchanan, Rawls e outros.